CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração, objectivos e fins da Associação
ARTIGO 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Dr. José Afonso, adiante abreviadamente designada por Associação, congrega e representa os pais e encarregados de educação dos alunos desta escola que se inscreverem na Associação.
ARTIGO 2.º
1 – A Associação é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, convocada para esse efeito, e que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação aplicável.
2 – A Associação tem a sua sede em Arrentela, nas instalações da Escola Secundária Dr. José Afonso, Avenida Dr. José Afonso, concelho do Seixal
ARTIGO 3.º
1 – A Associação tem como objectivo principal a defesa e a promoção dos interesses dos associados no que diz respeito à educação e ensino dos seus filhos e educandos, salvaguardando a liberdade de qualquer ideologia política, étnica ou religiosa.
2 – A Associação exercerá a sua actividade quer perante o Estado quer perante os demais organismos ou entidades oficiais, ou não, com respeito absoluto pelos princípios democráticos, salvaguardando sempre a sua independência.
3 – A Associação pode filiar-se em uniões, federações e organismos congéneres.
ARTIGO 4.º
Para o correcto desenvolvimento dos seus objectivos, a Associação, com total independência e autonomia, exercerá os direitos próprios das associações de pais, nomeadamente os seguintes:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa, de acordo com a legislação em vigor;
b) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos da escola e da acção social escolar, de acordo com a legislação em vigor;
c) Reunir periodicamente com os órgãos de gestão da Escola;
d) Informar os pais e encarregados de educação sobre as actividades da Associação;
e) Estimular e colaborar na realização de actividades culturais, recreativas, desportivas e de ocupação dos tempos livres dos alunos;
f) Assegurar uma gestão corrente dos seus fundos.
CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO 5.º
Há três categorias de sócios: efectivos, de mérito e honorários.
1 – São sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola Secundária Dr. José Afonso, que anualmente se inscrevam voluntariamente na Associação, e que paguem a cotização aprovada em assembleia geral.
2 – São sócios de mérito os antigos elementos da Associação que por excelentes serviços prestados à mesma queiram continuar a prestar apoio às iniciativas associativas em prol da comunidade educativa, mas sem fazer parte dos órgãos sociais e depois de aprovados em assembleia geral.
3 – São sócios honorários as pessoas, individuais ou colectivas a quem, por dádivas ou serviços relevantes à Associação, esta atribua tal qualidade em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Direitos
1 – São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral e usar do direito de voto;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação (cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos);
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do no 3 e no 4 do artigo 13º;
d) Usufruir dos benefícios e iniciativas criadas no âmbito da Associação;
e) Examinar a escrita e contas da Associação;
f) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação.
2 – São direitos dos sócios de mérito e honorários:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral e usar do direito de voto;
b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do no 3 e no 4 do artigo 13o;
c) Usufruir dos benefícios e iniciativas criadas no âmbito da Associação;
d) Examinar a escrita e contas da Associação;
e) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação.
ARTIGO 7.º
Deveres
1 – São deveres dos sócios efectivos:
a) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;
b) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
c) Colaborar activamente nas tarefas da Associação;
2 – São deveres dos sócios mérito e honorários:
a) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
b) Colaborar activamente nas tarefas da Associação;
Artigo 8.º
1 – Perdem a qualidade de sócios:
a) Os que por escrito comuniquem, a sua demissão, no caso dos sócios efectivos e os que manifestem expressamente essa vontade, nos restantes casos;
b) Os que cometam faltas graves aos deveres consagrados nos estatutos e no regulamento interno, quando aprovado em assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos sociais
ARTIGO 9.º
São órgãos desta Associação a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.
1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado e a duração do mandato é de um ano, coincidente com o ano lectivo.
2 – Os membros que constituem os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral ordinária convocada para o efeito.
CAPÍTULO IV
Das Eleições dos Órgãos sociais
Artigo 10.º
1 – A eleição dos membros dos órgãos sociais é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua ausência, a quem legalmente o substitua, constituídas, no mínimo por 11 associados, até uma semana antes da data marcada para o início dessa assembleia geral.
3 – É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais cessantes.
SECÇÃO I
Da assembleia-geral
ARTIGO 11.º
Definição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno exercício dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.
ARTIGO 12.º
Constituição e competência da mesa
1 – A mesa da assembleia-geral é constituída por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário.
2 – Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir e dirigir os trabalhos da mesma, sendo substituído nas suas faltas ou impedimento pelo vice-presidente.
3 – Ao vice-presidente e ao secretário compete ajudar o presidente na orientação dos trabalhos e a este último elaborar as actas das reuniões.
4 – Na falta dos membros da mesa da assembleia geral, competirá à assembleia geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, funções que cessarão no termo da reunião.
ARTIGO 13.º
Convocatória
1 – A assembleia reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, uma vez no início de cada ano lectivo e extraordinariamente tantas vezes quantas houver necessidade para o bom funcionamento da Associação.
2 – A convocatória para a reunião da assembleia geral deverá ser feita e enviada aos associados com um mínimo de oito dias de antecedência, contendo a hora e o local da Reunião, bem como a ordem de trabalhos. A convocatória pode ainda ser afixada em local visível na escola e publicada na sua página electrónica.
3 – A assembleia geral extraordinária terá lugar quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia-geral, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou requerida por, pelo menos, 10 % dos associados.
4 – A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do número anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 14.º
Quórum
1 – A assembleia geral reunirá à hora e local indicados na convocatória e não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus associados.
2 – Passados trinta minutos, a assembleia geral poderá deliberar, em segunda convocatória, com qualquer número de associados, com a mesma ordem de trabalhos e no mesmo local.
3 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 23o e 24o destes estatutos.
ARTIGO 15.º
Competências
1 – É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Apreciar e aprovar os relatórios de contas do exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, planos de actividades e orçamentos;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, por votação (cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos);
c) Dar posse aos órgãos sociais;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
e) Apreciar e votar matérias especialmente previstas nestes estatutos, em regulamentos ou na lei;
f) Fixar e alterar o montante das quotas e a sua periodicidade;
g) Autorizar a Associação a demandar os órgãos por factos praticados no exercício do cargo;
h) Aprovar a admissão dos sócios de mérito e honorários;
i) Deliberar sobre a exclusão de associados no âmbito do disposto no artigo 8o;
j) Deliberar sobre todas as questões relativas aos objectivos da Associação;
l) Apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais.
2 – As deliberações sobre a matéria prevista na alínea e) do n.º 1 exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
SECÇÃO II
Da Direcção
ARTIGO 16.º
Definição
1 – A direcção é o órgão executivo e de gestão da Associação.
2 – A direcção é composta por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário:
d) Um tesoureiro;
e) Um vogal.
ARTIGO 17.º
Competências
1 – Compete à direcção:
a) Zelar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da Associação;
b) Propor à assembleia-geral a destituição dos órgãos da Associação;
c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
d) Articular com a Escola no sentido da execução dos objectivos da Associação;
e) Celebrar contratos;
f) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;
g) Propor à assembleia geral a admissão de sócios honorários e de mérito;
h) Elaborar os regulamentos internos necessários à prossecução das actividades da Associação;
i) Nomear grupos de trabalho para desempenhar tarefas que sirvam os interesses da Associação;
j) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, os relatórios e contas do exercício para o ano seguinte.
2 – Compete ao presidente:
a) Representar a Associação e, em caso de impedimento, fazê-la representar;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção.
3 – Compete ao vice-presidente:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências;
b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
4 – Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e supervisionar os serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
5 – Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
c) Assinar os movimentos de conta conjuntamente com o presidente ou o vice-presidente;
d) Apresentar trimestralmente à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas;
e) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, submetendo-se à apreciação da direcção e do parecer do conselho fiscal.
6 – Compete ao/s vogal/ais:
a) Coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas funções e desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pela direcção.
ARTIGO 18.º
Reuniões e responsabilidades da direcção
1 – A direcção reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do presidente, e, pelo menos, uma vez por mês obrigatoriamente.
2 – A Associação obriga-se com duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do tesoureiro e a outra a do presidente ou do vice-presidente.
SECÇÃO III
Do Conselho fiscal
ARTIGO 19.º
Composição
O conselho fiscal é composto por três membros:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário.
ARTIGO 20.º
Competências
Compete ao conselho fiscal vigiar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e também:
a) Exercer fiscalização sobre a escrituração das contas e documentos da Associação sempre que entenda necessária e ou conveniente a sua intervenção;
b) Assistir às reuniões da direcção da Associação e da assembleia-geral, na primeira sem direito a voto;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção da Associação submeta à sua apreciação.
ARTIGO 21.º
Reuniões
O conselho fiscal reunirá ordinariamente no final de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que o considere conveniente.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 22.º
Regime financeiro
a) As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados e por quaisquer outras receitas, nomeadamente subsídios, donativos, dotações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos.
b) O valor da quota é anualmente fixado pela assembleia geral.
c) O pagamento das quotas será efectuado numa única prestação, no princípio do ano lectivo.
d) Podem, no entanto, ser admitidos associados em qualquer altura do ano desde que paguem integralmente a quota anual.
e) O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso da quotização já paga ou de qualquer percentagem sobre ela.
f) São despesas da Associação todas as inerentes e necessárias ao bom funcionamento e desempenho das actividades.
CAPÍTULO V
Alteração dos Estatutos e Dissolução da Associação
ARTIGO 23.º
Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
ARTIGO 24.º
1 – A Associação só pode ser dissolvida por maioria qualificada dos votos de três quartos do número de todos os associados, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
2 – Em caso de dissolução da Associação, e salvo determinação justificada da assembleia geral, os bens revertem a favor da Escola.
3 – Compete à assembleia geral eleger uma comissão liquidatária, de entre os associados presentes, com poderes limitados aos procedimentos necessários à dissolução da Associação.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 25.º
O património da Associação constitui-se nos bens físicos e materiais até então adquiridos, dos quaias terá que ser constituído registo.
Artigo 26.º
Os casos omissos serão resolvidos pela direcção, com respeito pela legislação aplicável.
APEEESJA
Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária Dr. José Afonso