CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração, objectivos e fins da Associação

ARTIGO 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Dr. José Afonso, adiante abreviadamente designada por Associação, congrega e representa os pais e encarregados de educação dos alunos desta escola que se inscreverem na Associação.

ARTIGO 2.º

1 – A Associação é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, convocada para esse efeito, e que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação aplicável.

2 – A Associação tem a sua sede em Arrentela, nas instalações da Escola Secundária Dr. José Afonso, Avenida Dr. José Afonso, concelho do Seixal

ARTIGO 3.º

1 – A Associação tem como objectivo principal a defesa e a promoção dos interesses dos associados no que diz respeito à educação e ensino dos seus filhos e educandos, salvaguardando a liberdade de qualquer ideologia política, étnica ou religiosa.

2 – A Associação exercerá a sua actividade quer perante o Estado quer perante os demais organismos ou entidades oficiais, ou não, com respeito absoluto pelos princípios democráticos, salvaguardando sempre a sua independência.

3 – A Associação pode filiar-se em uniões, federações e organismos congéneres.

ARTIGO 4.º

Para o correcto desenvolvimento dos seus objectivos, a Associação, com total independência e autonomia, exercerá os direitos próprios das associações de pais, nomeadamente os seguintes:

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa, de acordo com a legislação em vigor;
b) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos da escola e da acção social escolar, de acordo com a legislação em vigor;
c) Reunir periodicamente com os órgãos de gestão da Escola;
d) Informar os pais e encarregados de educação sobre as actividades da Associação;
e) Estimular e colaborar na realização de actividades culturais, recreativas, desportivas e de ocupação dos tempos livres dos alunos;
f) Assegurar uma gestão corrente dos seus fundos.

CAPÍTULO II
Dos Associados

ARTIGO 5.º

Há três categorias de sócios: efectivos, de mérito e honorários.
1 – São sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola Secundária Dr. José Afonso, que anualmente se inscrevam voluntariamente na Associação, e que paguem a cotização aprovada em assembleia geral.

2 – São sócios de mérito os antigos elementos da Associação que por excelentes serviços prestados à mesma queiram continuar a prestar apoio às iniciativas associativas em prol da comunidade educativa, mas sem fazer parte dos órgãos sociais e depois de aprovados em assembleia geral.

3 – São sócios honorários as pessoas, individuais ou colectivas a quem, por dádivas ou serviços relevantes à Associação, esta atribua tal qualidade em assembleia geral.

ARTIGO 6.º
Direitos

1 – São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral e usar do direito de voto;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação (cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos);
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do no 3 e no 4 do artigo 13º;
d) Usufruir dos benefícios e iniciativas criadas no âmbito da Associação;
e) Examinar a escrita e contas da Associação;
f) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação.

2 – São direitos dos sócios de mérito e honorários:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral e usar do direito de voto;
b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do no 3 e no 4 do artigo 13o;
c) Usufruir dos benefícios e iniciativas criadas no âmbito da Associação;
d) Examinar a escrita e contas da Associação;
e) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação.

ARTIGO 7.º
Deveres

1 – São deveres dos sócios efectivos:

a) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;
b) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
c) Colaborar activamente nas tarefas da Associação;

2 – São deveres dos sócios mérito e honorários:

a) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
b) Colaborar activamente nas tarefas da Associação;

Artigo 8.º

1 – Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que por escrito comuniquem, a sua demissão, no caso dos sócios efectivos e os que manifestem expressamente essa vontade, nos restantes casos;
b) Os que cometam faltas graves aos deveres consagrados nos estatutos e no regulamento interno, quando aprovado em assembleia geral.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos sociais

ARTIGO 9.º

São órgãos desta Associação a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.
1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado e a duração do mandato é de um ano, coincidente com o ano lectivo.

2 – Os membros que constituem os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral ordinária convocada para o efeito.

CAPÍTULO IV
Das Eleições dos Órgãos sociais

Artigo 10.º

1 – A eleição dos membros dos órgãos sociais é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2 – As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua ausência, a quem legalmente o substitua, constituídas, no mínimo por 11 associados, até uma semana antes da data marcada para o início dessa assembleia geral.

3 – É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais cessantes.

SECÇÃO I
Da assembleia-geral

ARTIGO 11.º
Definição

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno exercício dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.

ARTIGO 12.º

Constituição e competência da mesa

1 – A mesa da assembleia-geral é constituída por:

a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário.

2 – Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir e dirigir os trabalhos da mesma, sendo substituído nas suas faltas ou impedimento pelo vice-presidente.

3 – Ao vice-presidente e ao secretário compete ajudar o presidente na orientação dos trabalhos e a este último elaborar as actas das reuniões.

4 – Na falta dos membros da mesa da assembleia geral, competirá à assembleia geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, funções que cessarão no termo da reunião.

ARTIGO 13.º
Convocatória

1 – A assembleia reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, uma vez no início de cada ano lectivo e extraordinariamente tantas vezes quantas houver necessidade para o bom funcionamento da Associação.

2 – A convocatória para a reunião da assembleia geral deverá ser feita e enviada aos associados com um mínimo de oito dias de antecedência, contendo a hora e o local da Reunião, bem como a ordem de trabalhos. A convocatória pode ainda ser afixada em local visível na escola e publicada na sua página electrónica.

3 – A assembleia geral extraordinária terá lugar quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia-geral, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou requerida por, pelo menos, 10 % dos associados.

4 – A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do número anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

ARTIGO 14.º
Quórum

1 – A assembleia geral reunirá à hora e local indicados na convocatória e não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus associados.

2 – Passados trinta minutos, a assembleia geral poderá deliberar, em segunda convocatória, com qualquer número de associados, com a mesma ordem de trabalhos e no mesmo local.

3 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 23o e 24o destes estatutos.

ARTIGO 15.º
Competências

1 – É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Apreciar e aprovar os relatórios de contas do exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, planos de actividades e orçamentos;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, por votação (cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos);
c) Dar posse aos órgãos sociais;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
e) Apreciar e votar matérias especialmente previstas nestes estatutos, em regulamentos ou na lei;
f) Fixar e alterar o montante das quotas e a sua periodicidade;
g) Autorizar a Associação a demandar os órgãos por factos praticados no exercício do cargo;
h) Aprovar a admissão dos sócios de mérito e honorários;
i) Deliberar sobre a exclusão de associados no âmbito do disposto no artigo 8o;
j) Deliberar sobre todas as questões relativas aos objectivos da Associação;
l) Apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais.

2 – As deliberações sobre a matéria prevista na alínea e) do n.º 1 exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

SECÇÃO II
Da Direcção

ARTIGO 16.º
Definição

1 – A direcção é o órgão executivo e de gestão da Associação.

2 – A direcção é composta por:

a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário:
d) Um tesoureiro;
e) Um vogal.

ARTIGO 17.º
Competências

1 – Compete à direcção:

a) Zelar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da Associação;
b) Propor à assembleia-geral a destituição dos órgãos da Associação;
c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
d) Articular com a Escola no sentido da execução dos objectivos da Associação;
e) Celebrar contratos;
f) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;
g) Propor à assembleia geral a admissão de sócios honorários e de mérito;
h) Elaborar os regulamentos internos necessários à prossecução das actividades da Associação;
i) Nomear grupos de trabalho para desempenhar tarefas que sirvam os interesses da Associação;
j) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, os relatórios e contas do exercício para o ano seguinte.

2 – Compete ao presidente:

a) Representar a Associação e, em caso de impedimento, fazê-la representar;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção.

3 – Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências;
b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

4 – Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e supervisionar os serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.

5 – Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
c) Assinar os movimentos de conta conjuntamente com o presidente ou o vice-presidente;
d) Apresentar trimestralmente à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas;
e) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, submetendo-se à apreciação da direcção e do parecer do conselho fiscal.

6 – Compete ao/s vogal/ais:

a) Coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas funções e desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pela direcção.

ARTIGO 18.º
Reuniões e responsabilidades da direcção

1 – A direcção reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do presidente, e, pelo menos, uma vez por mês obrigatoriamente.

2 – A Associação obriga-se com duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do tesoureiro e a outra a do presidente ou do vice-presidente.

SECÇÃO III
Do Conselho fiscal

ARTIGO 19.º
Composição

O conselho fiscal é composto por três membros:

a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário.

ARTIGO 20.º
Competências

Compete ao conselho fiscal vigiar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e também:

a) Exercer fiscalização sobre a escrituração das contas e documentos da Associação sempre que entenda necessária e ou conveniente a sua intervenção;
b) Assistir às reuniões da direcção da Associação e da assembleia-geral, na primeira sem direito a voto;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção da Associação submeta à sua apreciação.

ARTIGO 21.º
Reuniões

O conselho fiscal reunirá ordinariamente no final de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que o considere conveniente.

CAPÍTULO IV

ARTIGO 22.º
Regime financeiro

a) As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados e por quaisquer outras receitas, nomeadamente subsídios, donativos, dotações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos.
b) O valor da quota é anualmente fixado pela assembleia geral.
c) O pagamento das quotas será efectuado numa única prestação, no princípio do ano lectivo.
d) Podem, no entanto, ser admitidos associados em qualquer altura do ano desde que paguem integralmente a quota anual.
e) O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso da quotização já paga ou de qualquer percentagem sobre ela.
f) São despesas da Associação todas as inerentes e necessárias ao bom funcionamento e desempenho das actividades.

CAPÍTULO V
Alteração dos Estatutos e Dissolução da Associação

ARTIGO 23.º

Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

ARTIGO 24.º

1 – A Associação só pode ser dissolvida por maioria qualificada dos votos de três quartos do número de todos os associados, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

2 – Em caso de dissolução da Associação, e salvo determinação justificada da assembleia geral, os bens revertem a favor da Escola.

3 – Compete à assembleia geral eleger uma comissão liquidatária, de entre os associados presentes, com poderes limitados aos procedimentos necessários à dissolução da Associação.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

ARTIGO 25.º

O património da Associação constitui-se nos bens físicos e materiais até então adquiridos, dos quaias terá que ser constituído registo.

Artigo 26.º

Os casos omissos serão resolvidos pela direcção, com respeito pela legislação aplicável.



APEEESJA
Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária Dr. José Afonso

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